Decisão TJSC

Processo: 5048543-32.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUSTENTADA A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DIANTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS ATÉ ENTÃO AMEALHADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CONJUGAÇÃO DOS REQUISITOS POSSESSÓRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 561 DO CPC, COM OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO PLEITO ANTECIPATÓRIO DO ARTIGO 300 DO MESMO CÓDIGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, AI 5059282-35.2023.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão HAIDÉE DENISE GRIN, julgado em 07/03/2024). No mais, a alegação de litígio anterior ou controvérsia quanto à titularidade da propriedade não afasta o direito possessório protegido pela ação de interdito proibitório, cuj...

(TJSC; Processo nº 5048543-32.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6938675 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5048543-32.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN RELATÓRIO TRANSPORTES ÁVILA LTDA. interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Palhoça que, nos autos do interdito proibitório n. 5004965-78.2025.8.24.0045, movido por SAND ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, deferiu o pedido liminar formulado na inicial (evento 17). Sustentou que a decisão agravada incorreu em nulidade por ausência de fundamentação adequada, limitando-se a reproduzir dispositivo legal sem análise suficiente dos fatos e provas constantes nos autos, em violação ao art. 489, §1º, I e III, do CPC.  Asseverou que os elementos anexados aos autos, como boletins de ocorrência antigos, imagens e vídeos sem data e sem comprovação da autoria dos atos supostamente praticados pela agravante, não seriam aptos a satisfazer os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente quanto à comprovação da turbação recente e da posse anterior da autora. Argumentou ainda que o juízo deixou de considerar que as questões relativas à posse, propriedade e delimitação da área objeto do litígio são complexas e dependem de instrução probatória em curso em outros processos relacionados, inclusive com decisão anulada em instância superior. Requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada com fundamento no art. 1.019, I, do CPC. Ao final, postulou o provimento do recurso para anular a decisão por ausência de fundamentação, ou, subsidiariamente, reformá-la por insuficiência probatória, ou, ainda, suspender sua eficácia, determinando a realização de audiência de justificação prévia. O agravo de instrumento foi recebido e o pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido (evento 10). Instada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 16). Vieram-me conclusos. Este é o relatório. VOTO Admissibilidade  Como condição geral de admissibilidade, o conhecimento do recurso está condicionado ao cumprimento dos requisitos extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) e intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) previstos na legislação, em especial as disposições dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. Requisitos que se encontram preenchidos no presente recurso, consoante registrado na decisão monocrática do evento 10, razão pela qual passa-se à análise de mérito. Do Agravo de Instrumento Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Transportes Ávila Ltda., insurgindo-se contra decisão que, nos autos de interdito proibitório, concedeu tutela de urgência para determinar que a parte ré da demanda originária se abstenha de turbar ou ameaçar a posse exercida pela autora, Sand Administradora de Bens Ltda., sobre o imóvel objeto da presente demanda. Desde já, impende ressaltar que "em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem somente a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0018650-96.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Monteiro Rocha, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2017). Por tal razão, alerta-se que elementos de fato e de provas ausentes do caderno processual no momento da prolação do interlocutório vergastado não podem ser analisados por este Órgão Fracionário, devendo ser primeiro submetidos à apreciação da instância originária para só então serem reapreciados por esta câmara recursal.  Adianta-se que a decisão agravada não merece reforma. A controvérsia gira em torno da existência de justo receio de violação possessória, circunstância que, demonstrada, autoriza a concessão da tutela preventiva, nos termos do art. 567 do Código de Processo Civil, em consonância com os requisitos gerais previstos no art. 561 do mesmo diploma legal. No caso em análise, restou suficientemente evidenciado que a parte autora detém a posse sobre o imóvel em discussão, conforme documentação juntada aos autos originários, especialmente o registro imobiliário e fotografias da área objeto da lide. O juízo a quo, com base na análise dos elementos constantes da inicial e documentos que a instruem, verificou a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, diante da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano à posse da autora. Ressalte-se que, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não é necessário o esgotamento probatório na fase inicial para a concessão da tutela possessória, bastando indícios robustos de que a parte detinha a posse e houve ameaça concreta à sua continuidade. Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUSTENTADA A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DIANTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS ATÉ ENTÃO AMEALHADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CONJUGAÇÃO DOS REQUISITOS POSSESSÓRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 561 DO CPC, COM OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO PLEITO ANTECIPATÓRIO DO ARTIGO 300 DO MESMO CÓDIGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, AI 5059282-35.2023.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão HAIDÉE DENISE GRIN, julgado em 07/03/2024). No mais, a alegação de litígio anterior ou controvérsia quanto à titularidade da propriedade não afasta o direito possessório protegido pela ação de interdito proibitório, cuja natureza é voltada à tutela da posse, independentemente da discussão sobre domínio. O periculum in mora se evidencia diante do risco de agravamento da situação fática caso a parte ré continue a ameaçar ou perturbar a posse da autora. A manutenção da decisão, portanto, preserva o status quo e evita lesão mais grave à parte que demonstrou estar na posse dos bens. Ademais, como bem ressaltado na decisão monocrática de minha relatoria, "a liminar deferida possui natureza precária e poderá ser reavaliada ao longo da instrução, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, inexistindo, no momento, elemento que evidencie manifesta ilegalidade ou risco concreto de dano irreparável à parte agravante que justifique a suspensão imediata de seus efeitos" (evento 10). Portanto, ausente qualquer ilegalidade ou abuso na decisão hostilizada, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento. assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938675v8 e do código CRC ebffc3f6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN Data e Hora: 14/11/2025, às 16:02:52     5048543-32.2025.8.24.0000 6938675 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6938676 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5048543-32.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de interdito proibitório, deferiu liminar para compelir a parte ré a abster-se de ameaçar ou turbar a posse exercida pela parte autora sobre imóvel objeto da lide. A parte agravante alegou ausência de fundamentação na decisão agravada, bem como insuficiência probatória para a concessão da tutela possessória. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a anulação ou reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão agravada, ao conceder tutela possessória de urgência, observou os requisitos legais do art. 561 do CPC; e (ii) se a ausência de fundamentação ou insuficiência de provas compromete a validade da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conforme disposto nos arts. 1.015 a 1.017 do CPC. 3.2. A análise do mérito do agravo de instrumento limita-se à legalidade da decisão recorrida, sendo vedada a apreciação de fatos e provas não examinados em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 3.3. Restou evidenciada a posse da parte autora sobre o imóvel, conforme documentos constantes nos autos originários, especialmente matrícula imobiliária e fotografias. 3.4. A tutela de urgência foi corretamente deferida com base na plausibilidade do direito alegado e no risco de dano à posse, conforme previsão dos arts. 300 e 561 do CPC. 3.5. Não há necessidade de exaurimento probatório para concessão da medida liminar possessória, bastando indícios suficientes de posse e ameaça concreta. 3.6. A alegação de controvérsia dominial não afasta o direito possessório protegido pelo interdito proibitório. 3.7. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e não apresenta ilegalidade ou abuso que justifique sua reforma ou suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em ação possessória não exige prova plena, sendo suficientes indícios robustos de posse e ameaça atual ou iminente. 2. A existência de controvérsia sobre a titularidade do domínio não impede o reconhecimento e proteção da posse." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 561, 567, 1.015, 1.019, 1.020. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI 5059282-35.2023.8.24.0000, Rel. Des. Haidée Denise Grin, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 07.03.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938676v3 e do código CRC d9e2497b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN Data e Hora: 14/11/2025, às 16:02:52     5048543-32.2025.8.24.0000 6938676 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5048543-32.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 17, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Votante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Votante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR TAIARA MONIQUE BARBOSA SANTOS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas